Processo 0020639-40.2023.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020639-40.2023.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020639-40.2023.5.04.0020 RECLAMANTE: TELMO SILVA DOS PASSOS RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477799b proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado lançada no ID f26a38c. 2. Exclua-se a reclamada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. do polo passivo da lide, conforme acórdãos de ID's d87b415 e 480fc4e. Expeça-se alvará à referida reclamada para restituição do depósito recursal de ID 9f364a4. Previamente, notifique-se a reclamada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. para informar os dados da conta bancária pessoal para transferência dos valores a ela destinados, querendo, para fins de atendimento do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do C.  Tribunal Superior do Trabalho - TST , que este Juízo passa a adotar: Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na instituição financeira onde o depósito esteja custodiado. Caso a conta seja de procurador, deverá ser indicado necessariamente o ID do processo onde conste a procuração válida passada em seu nome, com poderes específicos para receber valores. 3. Comprove a primeira reclamada o fornecimento ao autor das guias para requisição do seguro desemprego, nos termos da sentença proferida:  [...] Condeno, também, o primeira reclamada a fornecer as guias para requisição do seguro desemprego ou a indenizar o valor correspondente, observados os valores que receberia o reclamante se à época da resilição contratual tivesse sido cumprida a obrigação pelo seu empregador. ..." - sentença de ID 00950a5 4. A par disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 48h, informem se apresentarão cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporão de 10 dias a contar automaticamente de tal informe, independentemente de nova notificação, cientes ainda de que, em nenhuma das partes se manifestando em 48h, serão os autos eletrônicos encaminhados ao contador a ser nomeado pelo Juízo, às expensas da(s) ré(s). Ressalta-se que SOMENTE deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. Na hipótese de mais de uma parte manifestar, no prazo, interesse na apresentação de cálculo de liquidação, determino sua elaboração pelo exequente, uma vez que se trata de procedimento que visa à satisfação de seu crédito. Devem ser observados os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - em relação à correção monetária e juros, DETERMINO a observância dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e correlatas, isto é, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e após, na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC, taxa que engloba tanto a atualização dos débitos, quanto os juros moratórios, com a exclusão, assim, de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de…

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