Processo 0020639-42.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020639-42.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: JOAO LUIZ SAMPAIO DOS REIS RECLAMADO: IDS CONTRUCOES DE REDES ELETRICAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835fe78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JOAO LUIZ SAMPAIO DOS REIS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face da primeira reclamada, IDS CONTRUCOES DE REDES ELETRICAS LTDA, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA, para declarar reconhecer a jornada de trabalho de segunda a sábado e 2 domingos por mês das 7h às 18h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, e condená-la a pagar: a) horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; b) indenização pelo intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo em comento e art. 71, § 4º, da CLT; c) verbas rescisórias inscritas no TRCT e 13º salário proporcional de 2021 (2/12) e integral de 2022; d) indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 5.000,00; e) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos do FGTS, inclusive sobre parcelas remuneratórias objeto da condenação, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, no prazo e sob as cominações a serem definidas na decisão que der início ao cumprimento da sentença. Condeno a parte autora a pagar ao(s) advogado(s) da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Havendo mais de um réu com representantes habilitados, os honorários devem ser divididos em partes iguais pelo número de representados. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não…
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