Processo 0020639-61.2017.5.04.0372

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020639-61.2017.5.04.0372
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ACC 0020639-61.2017.5.04.0372 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREG ESTABEL BANCARIOS VALE PARANHAMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebb01e proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCEL LUZ DO AMARAL BASTOS PEROBA.       Vistos, etc. Reautue-se o feito para excluir do polo passivo as reclamadas BANRISUL e CEF, conforme acordos homologados perante o CEJUSC. Diante da manifestação da parte autora (Id. 100814f), notifique-se a reclamada para que se manifeste quanto ao interesse na apresentação de cálculo de liquidação e quanto ao cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, em 48 horas. Ficam cientes que não apresentados os cálculos pelas partes, será nomeado perito contador. Ainda, fica desde já deferido o prazo de 15 dias para elaboração e juntada do cálculo de liquidação, observando, salvo se contrariar a coisa julgada, os seguintes critérios: Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente pelo PJe-Calc, de conformidade com o Ato CSJT.GP.SG 146/2020, que altera o art. 22, §§ 6º a 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Na juntada do cálculo elaborado pelo PJe-Calc, a parte deverá anexar o arquivo com a extensão "pjc", a fim de possibilitar a importação para o sistema. Ressalto que além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos; d) as partes e o perito deverão observar que, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, a condenação encontra seu teto no valor delimitado na petição inicial (limites da lide), excetuados os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária, exceto se houver decisão em contrário transitada em julgado; e) eventual multa aplicada a qualquer das partes deverá ser lançada em rubrica própria. Não sendo observado o formato correto para apresentação dos cálculos, nos termos do ato 146/2020 acima transcrito, ou se apresentados de forma parcial, não englobando todas as parcelas, os cálculos serão desconsiderados.  Salvo disposição em sentido contrário na decisão exequenda, além das instruções supra, os cálculos de liquidação deverão observar aos seguintes critérios: 1. Correção Monetária.  Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região). Os créditos terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC nº 58 e correlatas, a saber: a) aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.117/91, na fase pré-judicial, ou seja, até o dia anterior à propositura da ação; b) atualização pela taxa Selic, tão somente, a partir da data de ajuizamento da ação, sendo que esta abrange correção monetária e juros; c) a partir de 30.08.2024, pelo advento da Lei 14.905/24, incidirá o IPCA como…

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