Processo 0020639-61.2023.5.04.0401

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020639-61.2023.5.04.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020639-61.2023.5.04.0401 RECORRENTE: PAULO MARCOS PINTO E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO MARCOS PINTO E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f82322 proferida nos autos. ROT 0020639-61.2023.5.04.0401 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO MARCOS PINTO E SILVA DIOGO BIANO (RS79924) MARCELO RUGERI GRAZZIOTIN (RS27486) Recorrido:   Advogado(s):   H.R.S. FLOW DO BRASIL COMERCIO DE SISTEMAS DE CAMARA QUENTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: PAULO MARCOS PINTO E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 7dad38b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 8a226ae). Representação processual regular (id af877d0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante entende que a despedida por justa causa por improbidade e mau procedimento é motivo suficiente para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ressaltando que houve acusação, inclusive, de que teria solicitado reembolso indevido de despesas particulares. O fato de ter sido revertida a despedida por justa causa do reclamante, por si só, não garante a ele o pagamento de indenização por danos morais, até porque reconhecido que ele poderia ter sido punido com pena menor, como a de advertência, pois de fato não trabalhou em horas registradas como extras, em sábado. Destaco, também, que não há prova de que o reclamante tenha, por imposição de suas obrigações profissionais, abdicado de projetos pessoais ou sofrido privações no seu convívio familiar ou social em proporção capaz de causar sofrimento ou dano de ordem moral. A prática de horas extras é situação contemplada na CLT e reparada com a devida contraprestação pecuniária correspondente, já prevendo a legislação a incidência de adicional compensatório para tanto. Dessa forma, o fato de o empregado prestar jornada extraordinária não enseja a caracterização de dano existencial. No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 02 deste Tribunal: "Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas". Inexistente o dano, pressuposto do ato ilícito, sequer se cogita da viabilidade do pleito de responsabilização patronal, pelo que mantenho a sentença.   Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por…

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