Processo 0020640-31.2025.5.04.0351

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020640-31.2025.5.04.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020640-31.2025.5.04.0351 RECORRENTE: ODAIR LOPES FERREIRA RECORRIDO: REX TURISMO E TRANSPORTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ad135 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020640-31.2025.5.04.0351 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ODAIR LOPES FERREIRA DEISI JOSANA KRUMMENAUER (RS53560) WAGNER ADILSON KOCH (RS71087) Recorrido:   Advogado(s):   HMS ENTRETENIMENTO LTDA ROBSON RODRIGUES GOMES (RS54146) TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (RS59011) Recorrido:   Advogado(s):   REX TURISMO E TRANSPORTE EIRELI ROBSON RODRIGUES GOMES (RS54146) TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (RS59011)   RECURSO DE: ODAIR LOPES FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7aef45c; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id ff4287e). Representação processual regular (id 86b562a). Preparo dispensado (id 323ed3a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação  do art. 795, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação dos arts. 473, II, III e § 1º, e 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Por sua vez, nos termos do art. 795 da CLT, 'as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos' (grifa-se). No caso em exame, verifica-se que o reclamante não requer, em momento oportuno, a realização de nova perícia médica a ser realizada por outro perito. Constata-se que tanto na primeira impugnação de id.b188d60 ao laudo pericial de id.dc66ed8, bem como na ata de audiência do id.8d7e4b9, não há qualquer pedido nesse sentido. Logo, operou-se a preclusão no aspecto, não havendo falar em retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, a teor do que estabelece o art. 795, caput, da CLT, transcrito acima." "Cabe ressaltar que não se verifica qualquer vício no laudo pericial produzido nos autos (id.dc66ed8), o qual é complementado no id.05bd375. Ao contrário, considera-se que o trabalho técnico apresentado pelo expert mostra-se claro, coerente e conclusivo quanto ao seu objeto. [...] Ressalta-se que a petições de id.399b085 e id.2e10de0, mencionadas pelo demandante nos embargos declaratórios, são protocoladas nos autos pelo obreiro posteriormente à impugnação do autor de id.b188d60 (06/10/2025) ao laudo pericial de id.dc66ed8, bem à audiência de id.8d7e4b9 realizada em 14/10/2025. Dessa forma, os pedidos do obreiro de realização de nova perícia médica a ser realizada por outro perito constantes nas petições de id.399b085 e id.2e10de0 restam preclusos, nos termos do art. 795 da CLT e conforme decidido na decisão embargada. Cabia ao reclamante apresentar o referido pleito na primeira oportunidade que teve de se manifestar a respeito do laudo pericial de id.dc66ed8, o que…

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