Processo 0020640-45.2025.5.04.0411

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020640-45.2025.5.04.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Viamão
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020640-45.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: TAIS DE MENEZES BENNETT RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO TARUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ca92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. Dano Moral e Existencial A reclamante argumenta ter sofrido abalo psicológico pela ausência de registro em CTPS, falta de pagamento de verbas básicas e submissão a jornada extenuante sem intervalos. Defende que a conduta patronal configura assédio moral e dano existencial pela privação do descanso. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por danos existenciais no valor de R$ 20.000,00. Analiso. Como é sabido, o art. 5º, X, da Constituição da República assegura a indenização por dano moral na condição de direito fundamental. Do preceito constitucional em comento percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão está conceituada como aquela que atinja o âmago da pessoa humana, devendo ser provada de forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva indenização por dano moral. Com efeito, esse Juízo tem por regra o indeferimento de dano moral no caso de descumprimentos trabalhistas, salvo demonstração ou alegação de prejuízo excepcional por parte do trabalhador, por entender que as multas previstas na legislação trabalhista e os juros de mora são compensações legalmente estipuladas para contrapor e compensar eventuais descumprimentos contratuais de caráter pecuniário. Ademais, sinalo que os prejuízos econômicos advindos dessa situação foram integralmente contraprestados por meio da presente sentença, não gerando, por si só, abalo moral indenizável in re ipsa, reiterando-se que houve pagamento das parcelas, ainda que com atraso. Desta forma, por não configurado o fato constitutivo do direito, é de ser indeferido o pedido, no particular. Pedido rejeitado.   8. Justiça Gratuita Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, na medida em que formula nos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID d688a85).   9. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais relativos à perícia realizada como sendo de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista a extensão e complexidade do trabalho pericial realizado. Os honorários da perita técnica serão arcados integralmente pela parte reclamada, sucumbente em parte no objeto da perícia, na forma prevista no artigo 790-B da CLT.   10. Honorários Advocatícios Por força do disposto no artigo 791-A da CLT são devidos honorários advocatícios no presente feito. No caso vertente, houve configuração de sucumbência recíproca. Em face disso, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do artigo 791-A da CLT. Em relação aos honorários devidos pela parte reclamante, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, em razão do julgamento de inconstitucionalidade da disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT quanto ao beneficiário da justiça gratuita, o qual foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 5.766, com publicação em 20.10.2021, os honorários devidos pela parte autora são inexigíveis e incabíveis, na forma do artigo 98, § 1º, VI, do CPC.   11. Descontos…

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