Processo 0020640-63.2025.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020640-63.2025.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Capão da Canoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATSum 0020640-63.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: FERNANDO GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5bdda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, afasto a prefacial supracitada. NO MÉRITO, pronuncio a prescrição das verbas pecuniárias vencíveis e exigíveis anteriores a 23.04.20 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Fernando Guilherme da Silva em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para declarar direito a promoções por antiguidade em outubro/2015, outubro/2018, outubro/21 e outubro/2024 e torno sem efeito as promoções por antiguidade concedidas em 2015, 2018 e 2021, e para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos, limites e critérios definidos na fundamentação: diferenças salariais pelas promoções por antiguidade em outubro/2015, outubro/2018, outubro/21 e outubro/2024, observada a limitação da progressão salarial ao teto da faixa salarial do cargo ou nível da carreira na qual enquadrada a parte autora, com reflexos em férias com o terço, natalinas, anuênios, parcelas vencidas e vincendas, autorizada dedução de valores pagos a título de promoções por antiguidade concedidas em 2016, 2019 e 2022;parcelas vincendas (implementação de promoção por antiguidade a cada 24 meses, observada a alternância com as promoções por merecimento e períodos de afastamento conforme item 5.4.1 do PCCS 2008), observada a limitação da progressão salarial ao teto da faixa salarial do cargo ou nível da carreira na qual enquadrada parte autora, com os mesmos reflexos, autorizada dedução de valores pagos a título de promoções por antiguidade concedidas em 2016, 2019 e 2022. A parte ré deverá depositar o FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas nesta ação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, devidamente atualizados, na forma da lei. A parte ré pagará honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor final bruto da condenação. Custas processuais no valor de R$600,00 pela parte ré, isenta do pagamento à vista do disposto no inciso I do artigo 790-A da CLT e Súmula 45 do TRT da 4ª Região, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, cumpra-se.  Publique-se e intimem-se as partes. Nada mais. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GUILHERME DA SILVA

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