Processo 0020641-09.2020.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020641-09.2020.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020641-09.2020.5.04.0022 RECLAMANTE: VANESSA FLORES LUDOVICO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8043a89 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id e74fdac: 1. Das horas extras: 1.1 Da quantidade: Assevera a demandada que, nos cálculos de liquidação elaborados pela autora, a jornada semanal foi indevidamente majorada ao longo de todo o período apurado. Cita, como exemplo, a semana entre 24 a 30 de abril de 2017, em que contabilizadas 1,22 horas extras semanais; contudo, a jornada prestada na citada semana corresponde apenas a 24,30 horas. Indica, ainda, a semana de 23 a 29 de outubro de 2017, para a qual foram apuradas 0,54 horas extras, mas laboradas somente 39,67 horas semanais. Dessa forma, como não houve extrapolação ao limite legal de 44 horas semanais, não subsiste o quantitativo de horas extras constante dos cálculos de liquidação. Não prospera a insurgência. Veja-se que a decisão exequenda reconhece o direito de a autora perceber horas extras pelo sobrelabor diário à oitava hora e semanal à quadragésima quarta. Portanto, diferentemente do que alega a devedora, as horas extras não são devidas com base exclusivamente no excesso semanal. Superada essa questão, examinando as jornadas indicadas pela manifestante, percebe-se que as horas extraordinárias contabilizadas correspondem ao sobrelabor diário, tal como deferido no decreto condenatório:   Nesse passo, considerando que compete à manifestante demonstrar, de forma cabal e indene de dúvida, o equívoco existente nos cálculos, ônus do qual não se desincumbiu, rejeito a presente impugnação. Nada a retificar. 1.2 Do comissionista misto: Discorda a demandada da integração à base de cálculo das horas extras a remuneração variável, sobre a qual somente é devido o adicional de serviço extraordinário, por aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Não assiste razão. A decisão exequenda afasta expressamente a aplicação da Súmula 340 e Orientação Jurisprudencial SDI1 397, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, no cálculo das horas extras. Dito isso, considerando que a execução se baseia no título executivo e dele não pode se afastar, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CRFB/1988), cumpre rejeitar a pretensão da executada para aplicação dos citados enunciados nos cálculos de liquidação. Nada a retificar. 1.3 Do artigo 384 da CLT: Não se conforma a demandada com a integração da remuneração variável à base de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que as comissões não eram adimplidas quando a exequente não estava laborando. Requer, por fim, a exclusão da remuneração variável do cálculo do intervalo em questão. Sem razão novamente. A decisão exequenda defere o pagamento como extraordinário dos intervalos previstos no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao passo que determina a integração de todas as parcelas remuneratórias à base de incidência das horas extras, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa vereda, não dispondo o decreto condenatório de forma distinta às horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se aplicar a mesma base de incidência fixada para as horas extras decorrentes do sobrelabor prestado. Nada a…

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