Processo 0020641-16.2026.5.04.0663
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020641-16.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: SANDRA MIRAPALHETE DROSS RECLAMADO: L.A.R. PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d2e6c proferida nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc. Ante a documentação apresentada, reputo regularizada a representação processual. Questão Inicial - Do pedido de tutela de urgência Em exame perfunctório dos indícios de prova apresentados, verifico que não há elementos suficientes para deferir a tutela de urgência pretendida para declaração antecipada da rescisão indireta. No aspecto, observo que os descumprimentos contratuais supostamente praticados pela reclamada são controvertidos e, por ora, não está presente a probabilidade necessária para concessão liminar da rescisão indireta. Quanto às diferenças de FGTS (ID. 1715f5f), considerando que se tratam de poucos meses em atraso, intime-se a reclamada para manifestação ou para que apresente comprovante de adimplemento, podendo a reclamante, posteriormente, renovar o pedido de tutela. Ademais, considerando que se trata de contrato em que ainda houve prestação laboral por parte da reclamante, salutar se aguardar a manifestação da parte contrária para eventual deferimento da tutela, uma vez que poderá a reclamada suscitar algum impeditivo para a medida postulada ou opor falta grave obreira. Indefiro a pretensão. Do rito processual A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento daquele do art. 841 da CLT durante o período de pandemia de COVID-19, devidamente autorizada pelo art. 6º, §1º da agora revogada Portaria Conjunta nº 1.770/20, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, foi de significativo sucesso nesta Vara do Trabalho. Com a supressão das audiências iniciais, conjugou-se anseio da comunidade local de advogados, de não mais precisar se deslocar ao Foro Trabalhista para praticar ato processual muitas vezes inútil, com a diminuição do tempo médio de tramitação das ações em fase de conhecimento, tudo com alto grau de segurança jurídica para os envolvidos. Prestigiou-se obviamente o princípio da eficiência e demonstrou-se também o ancilosamento do procedimento celetista, razão pela qual, mesmo depois da revogação da Portaria Conjunta nº 1.770/20, entendo pela adequação do procedimento e do prazo do art. 335 do CPC às reclamatórias trabalhistas. Assim, não haverá audiência para apresentação da contestação nesta ação. O processo seguirá o seguinte rito: 1) A reclamada deverá ser citada para apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2) A citação da reclamada, acompanhada das chaves de acesso ao processo, será feita na forma do art. 246 do CPC, isto é, primeiro por domicílio eletrônico, depois por correio - carta registrada com aviso de recebimento – para localidades atendidas plenamente pelo serviço postal e, em caráter sucessivo, por oficial de justiça, nos demais casos. 2.1) Quando o meio utilizado for o domicílio eletrônico, na citação deverá constar expressamente que incumbe à reclamada confirmar o recebimento da comunicação eletrônica dentro de 03 (três) dias, sob pena de sujeitar-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça conforme art. 246, §1º-C, do CPC. 2.1.1) A confirmação deverá ser feita no sistema próprio, por meio do acesso do destinatário ao Portal de…
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