Processo 0020641-32.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020641-32.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
21/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020641-32.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: PAOLA DE CAMPOS BIESKI RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b88a13 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 20/05/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau     Vistos, etc. Postula a parte autora, na inicial, o deferimento da tutela de urgência para que seja liberado o acesso ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS por alvará, como consequência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que a empregadora comete falta grave ao depositar irregularmente o FGTS. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3º do mesmo artigo, contudo, estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Quanto à rescisão indireta pleiteada, é uma faculdade do trabalhador que, entendendo haver a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, terá por rescindido seu contrato. Configurada a hipótese constante na alínea "d" do referido dispositivo, pode o empregado manter ou não a prestação de serviços (§ 3º do mesmo artigo) e pleitear a devida indenização. Não configurada, porém, a justa causa do empregador, a cessação dos serviços pelo empregado é considerada como pedido de demissão. In casu, não há documento no processo que evidencie falha nos depósitos do FGTS. Ainda, quanto ao argumento fundado em atrasos no recolhimento do FGTS, é necessária a cautela do Juízo no reconhecimento da rescisão indireta postulada por tal motivo, em sede liminar, já que o valor pode ser parcelado pelo empregador junto à própria CEF e que a parte autora não instrui a inicial com qualquer documento que indique a necessidade de utilização imediata do FGTS. Ademais, embora seja certo que a antecipação de tutela possa ser concedida sem a oitiva da parte contrária (CPC, Art. 9º, parágrafo único, incisos I e II), é igualmente fora de dúvida que integram o sistema do Código de Processo Civil os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa. A regra geral é a do caput, do art. 9º, do CPC no sentido de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, bem assim do art. 10º que veda ao juízo decidir com base em fundamento acerca do qual “não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. Ainda, a irreversibilidade do provimento solicitado é fator que corrobora a impossibilidade de concessão da tutela neste momento processual. Em face dessa situação, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada requerido. Outrossim, determino a intimação das reclamadas para apresentarem defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). No mesmo prazo, deverão…

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