Processo 0020641-43.2023.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020641-43.2023.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020641-43.2023.5.04.0203 RECORRENTE: VINICIUS BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edabdee proferida nos autos. ROT 0020641-43.2023.5.04.0203 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VINICIUS BATISTA DE SOUSA OSCAR CANSAN (RS36919) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CANDICE VANESSA FATTORI (RS53974) MARINA KORBES (RS64428) RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CANDICE VANESSA FATTORI (RS53974) MARINA KORBES (RS64428) RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS BATISTA DE SOUSA OSCAR CANSAN (RS36919)   RECURSO DE: VINICIUS BATISTA DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 2109a07; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 9db693e). Representação processual regular (Id fba14e3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: "A controvérsia instaurada é resolvida na sentença, pelos motivos abaixo reproduzidos (Id 0583298): [...] DAS FÉRIAS - FRACIONAMENTO - ILEGALIDADE De acordo com o artigo 134, § 1º da CLT e Súmula 77 do TRT da 4ª Região (O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT), artigo 136 da CLT (A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador) e artigo 143 da CLT (É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário). A testemunha Kely Garcia Pereira Brathwaite relata "Que trabalhou na Petrobras em qual período? De 2012 até 2021. E na companhia do senhor Vinícius, em qual setor foi? No setor de utilidades. Foi por todo esse período ou parte dele? Todo esse período. Ingressei no mesmo concurso que ele. E a senhora trabalhava em qual função? Técnica de operações. E ele, qual função? Técnico de operações. Como é que vocês faziam para programar e gozar as férias? Nós tínhamos, dentro dos grupos, o grupo se organizava para ter as pontuações ali, para ver quem é que ia marcar antes ou depois, mas algo que sempre estava pré-estabelecido é que seria um período de 15 dias no máximo. A gente não conseguia, por padrão, marcar 30 dias. Sempre a gente tinha que dividir esses períodos e já era um acordo velado entre a equipe. Isso por determinação da chefia ou por acordo entre vocês mesmos? Por determinação da chefia e era o que a equipe tinha para poder marcar suas férias. Era o que a casa oferecia. Tinha que se organizar. Havia um número máximo de pessoas para sair ao mesmo tempo de férias? Sim, dependia de como estava o grupo. Isso não era fixo. Depende de como estava o grupo de trabalho naquele momento, se tinha afastamentos, licenças. Eu lembro de poder, no máximo, dois, quando tinha um número suficiente de pessoas. Mas, geralmente, era um. E, no máximo, 15 dias? No…

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