Processo 0020641-47.2025.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020641-47.2025.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020641-47.2025.5.04.0761 RECLAMANTE: MARCIO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: ZERO DOIS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f80ec6 proferida nos autos. (Concluso em 28 de maio de 2026 por: ADRIANO SILVEIRA DE SOUZA)   DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.   A ré  ZERO DOIS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME apresenta exceção de incompetência em razão do lugar. O autor responde à exceção. Foram juntados documentos. Sem outras provas, decido.   1.  Incompetência em razão do lugar. Regra principal. A ré, na exceção de incompetência em razão do lugar, sustenta que o autor foi contratado e prestou por serviços em cidade de outra jurisdição, defendendo a incompetência da Vara do Trabalho desta cidade para processar e julgar a presente demanda. O autor, regularmente intimado, declara sua ciência com o teor da exceção e requer o prosseguimento do feito, anuindo tacitamente as afirmações contidas na preliminar de  incompetência em razão do lugar contida na contestação. As regras de competência territorial nesta Especializada são instituídas com o visível e justificável propósito de facilitar ao trabalhador o acesso à justiça e evitar o quanto possível a sua locomoção e os gastos daí decorrentes. A regra geral, prevista no caput do art. 651 da CLT estabelece a competência pela última localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, não importando o local onde foi contratado, nem a sede da empresa. O mesmo artigo prevê três exceções: A primeira exceção (prevista no § 1º) volta-se à hipótese do empregado agente ou viajante comercial, caso em que a competência é firmada pelo local da filial a que esteja subordinado o empregado ou, não existindo tal filial ou não estando a ela subordinado o trabalhador, pelo local de domicílio do empregado ou o mais próximo. A segunda exceção (prevista no § 2º) estende a competência das Varas do Trabalho aos litígios envolvendo empregado brasileiro que trabalha em agência ou filial no estrangeiro, não havendo convenção internacional em contrário. A terceira exceção (prevista no § 3º) permite ao empregado optar por qualquer um dos locais em que prestou serviços ou o da contratação, na hipótese em que o empregador promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nesse caso, acabado o evento transitório ou eventual, o trabalhador não mais labora naquela localidade, podendo, assim, optar onde demandará a ação trabalhista, no local da contratação ou da prestação dos serviços, o que lhe favorecer na produção das provas ou redução de gastos.   A ré está estabelecida na Rodovia RS 401, localidade de Passo da Cruz, Município de São Jerônimo RS (Certidão do oficial de Justiça, ID 7e6bd37)  e não se constitui em empresa que promova atividades fora do lugar do contrato de emprego.  Pela regra principal, a competência fixa-se pelo último local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou tenha havido serviços prestados em locais anteriores.  Não há alegação ou elementos nos autos que indiquem ser o presente caso de alguma das exceções. Logo, pela regra principal, a competência fixa-se pelo local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Também não é caso de excessiva onerosidade para o deslocamento do autor até o juízo competente, porquanto distante menos de…

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