Processo 0020641-53.2024.5.04.0641

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020641-53.2024.5.04.0641
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL RORSum 0020641-53.2024.5.04.0641 RECORRENTE: YENDRIS RAFAEL RAMIREZ CABRERA E OUTROS (1) RECORRIDO: YENDRIS RAFAEL RAMIREZ CABRERA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc7200e proferida nos autos. RORSum 0020641-53.2024.5.04.0641 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. YENDRIS RAFAEL RAMIREZ CABRERA ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER (RS91345) ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG (RS122226) GILMAR HERMEN BARUFALDI (RS111893) ROSIANE VIEGAS FARDIN (RS81860) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: YENDRIS RAFAEL RAMIREZ CABRERA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 57ebe00; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 90bc083). Representação processual regular (id 9d5a440). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 20/02/2023 a 31/07/2024. [...]" No exame detido dos autos, verifico que os documentos juntados (ID. b9c6783) comprovam a entrega de protetor auricular do tipo concha pela reclamada. Outrossim, cumpre destacar que a decisão do STF no ARE 664335/SC não se aplica aos presentes autos, uma vez que trata especificamente do direito à aposentadoria especial, cuja análise envolve a legislação previdenciária. Neste sentido, o TST já firmou entendimento no seguinte julgado, cujos fundamentos adoto: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito "erga omnes": "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda…

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