Processo 0020641-81.2025.5.04.0103
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS RORSum 0020641-81.2025.5.04.0103 RECORRENTE: MANUELA GOUVEA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANUELA GOUVEA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a046305 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020641-81.2025.5.04.0103 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 106.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: Advogado(s): MANUELA GOUVEA DE ALMEIDA MICHELE GIMENES FERREIRA (RS111998) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 7e534aa; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 427279e). Representação processual regular (id 4f9abc3). Preparo satisfeito (id e3b9599; 421983f; 6655ee0; b40857f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Vênia para apresentar divergência quanto ao valor atribuido para a indenziação por dano moral. Restou reconhecida em primeira instância a ocorrência de condutas ilícitas, consistentes em humilhações públicas, cobranças vexatórias, insinuações ofensivas e reiterado desrespeito por parte do seu superior hierárquico, fatos corroborados pela prova testemunhal e pela própria conduta da reclamada, que, após as denúncias internas, procedeu à transferência do referido gestor. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 não reflete a extensão do dano causado, tampouco cumpre com a função pedagógica e reparatória que deve nortear a indenização por dano extrapatrimonial. No caso em reexame, restaram evidenciadas a habitualidade das condutas humilhantes; a exposição pública; a clara violação dos direitos da personalidade e da dignidade da trabalhadora; e as consequências à sua saúde psíquica, que culminaram em afastamento. Entendo que tal conduta deve ser repreendida de forma capaz de fazer o empregador adotar medidas ágeis e eficazes para previnir e remediar práticas abusivas no ambiente de trabalho, que deve ser seguro e saudável. Dessa forma arbitro a indenziação em R$ 100.000,00 (cem mil reais)." Na decisão em embargos declaratórios, assim constou: "Na sentença, o Julgador de origem reconheceu que a reclamante sofreu assédio moral e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É verdade que, na sentença recorrida (Id-ef463b90), o Julgador "a quo" assim entendeu: "Em se tratando de rito sumaríssimo, seguindo a exegese da norma específica constante do art. 852-B, I, da CLT, e seguindo a jurisprudência pacificada pela Seção Especializada em Execução deste Eg. TRT4, os valores atribuídos aos pedidos deverão ser observados como limitador da condenação, sob pena de se extrapolação aos limites da lide. Assim, impõe-se a observância da limitação aos valores da petição inicial, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária, assim como a incidência dos descontos previdenciários e fiscais." (grifei), o que não foi objeto de recurso pela reclamante. Este Relator, em seu voto vencido, entendeu por…
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