Processo 0020642-05.2026.5.04.0015

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020642-05.2026.5.04.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020642-05.2026.5.04.0015 RECLAMANTE: ISAIAS MAGALHAES DA SILVA RECLAMADO: GKN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5fd36e proferida nos autos. Nos termos das disposições contidas no art. 300 do CPC, aplicáveis ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E conforme estabelece a Lei 8.213/1991: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. [...] Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...............................................................2%; II - de 201 a 500............................................................................3%; III - de 501 a 1.000........................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. ..............................................................5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. A obrigação imposta no art. 93 da Lei 8.213/1991 visa concretizar o princípio da proteção a pessoas portadoras de deficiência e, também, alguns dos princípios que orientam a atividade econômica, conforme previstos na Constituição da República: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade; [...] VIII - busca do pleno emprego; As regras contidas nos arts. 89 e 93 da Lei 8.213/1991 - e, por extensão, a própria obrigação imposta no art. 93 da Lei 8.213/1991 - traduzem parte das políticas públicas cuja adoção é necessária para propiciar às pessoas portadoras de deficiência a inserção no mercado de trabalho e, com isso, para atender aos fundamentos da República, em especial da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.  Assim, a regra contida no art. 93 da Lei 8.213/1991 constitui meio hábil para concretizar o atendimento a esses fundamentos da República, e a circunstância de em alguma medida ela impor limitações à livre iniciativa é fruto da necessidade de atendimento aos princípios antes destacados que orientam a atividade econômica. A considerar essas diretrizes, a regra prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 impõe às empresas que contam com mais de 100 empregados a adoção de postura ativa tendente à contratação de certo número de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência e, por extensão, lhes impõe a criação e implementação de variados meios e…

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