Processo 0020642-28.2023.5.04.0203
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020642-28.2023.5.04.0203 AGRAVANTE: RAFAEL VIEIRA CARRASCO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f06bb proferida nos autos. AP 0020642-28.2023.5.04.0203 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: PEDRO EDMUNDO BOLL JUNIOR Recorrido: Advogado(s): RAFAEL VIEIRA CARRASCO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 12bdd24; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 0e86fab). Representação processual regular (id 34bacce,0021f8b,5346253). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00184 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A questão resta pacificada neste Colegiado conforme item II da OJ nº 56 desta SEEx: LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. I - Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. II - São devidas as parcelas vincendas, inclusive horas extras, após a data do ajuizamento, quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Logo, tratando-se de contrato ainda em vigor, são devidas as parcelas quando mantidas as condições que ensejaram o deferimento judicial. Ademais, como referido na origem, foi determinada a complementação da documentação para fins de complementação dos cálculos, a qual não foi, contudo, observada pela perícia. Nesse contexto, mantenho a decisão da origem, negando provimento ao agravo de petição do executado no tópico. Não admito o recurso de revista no item. Interpretando conjuntamente o disposto nos arts. 323 e 505, I, ambos do CPC, e o art. 892 da CLT, à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, na condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, ainda que condicionada a determinada circunstância fática ("salário-condição"), é admissível executar as parcelas vincendas sem implicação em violação à coisa julgada, mesmo quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista no título executivo. Nesse sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte noart. 323do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, há possibilidade de inclusão na condenação de parcelas vincendas. Tal entendimento revela-se aplicável à fase de…
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