Processo 0020643-05.2023.5.04.0141

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020643-05.2023.5.04.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Camaquã
Última publicação
05/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020643-05.2023.5.04.0141 RECLAMANTE: ZILDA ALMEIDA VIEIRA RECLAMADO: RAUL INACIO RODRIGUES (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29aa530 proferida nos autos. Vistos. A executada Vera Eliane Rodrigues Bodelon requer a liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias,  conta salário e conta poupança. Alega que os valores bloqueados constituem salário e economias de caderneta de poupança, sustentando sua impenhorabilidade. Reporta-se aos documentos que junta, afirmando ser portadora de neoplasia maligna de pulmão e que os valores bloqueados estavam destinados a realização de exames clínicos e laboratoriais, aquisição de medicamentos, pagamento de consultas médicas e demais custos indispensáveis ao seu tratamento de saúde e sustento. A exequente apresenta resposta, requerendo o prosseguimento do feito com a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à executada. O exame da documentação apresentada pela executada Vera Eliane Rodrigues Bodelon demonstra o recebimento, em março de 2026, de R$16.594,52 a título de salário, em valores brutos, sendo R$10.802,83 o salário líquido (ID. b03cb6e). Os valores são pagos mensalmente, na condição de Professor Nível 3 Classe F do Município de Camaquã. O valor mensal informado, em R$16.594,52, autoriza a penhora de parte do salário para satisfação do crédito alimentar trabalhista, assim como da integralidade do depósito efetuado em caderneta de poupança, na forma do §2º do artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência da SEEx/TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU APOSENTADORIA. A SEEx, reformulando o seu entendimento anterior, em face a iterativa jurisprudência vigente no TST, passa a entender que é possível, em tese, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria até o limite de 50%, desde que o valor remanescente cabível ao devedor seja aproximado a um salário mínimo legal, devendo ser examinado caso a caso a situação em concreto. Agravo de petição interposto pela executada Cristiane a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0157400-75.2009.5.04.0018 AP, em 11/04/2025, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora sobre vencimentos, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois…

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