Processo 0020643-12.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020643-12.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JOSE BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IARA CLAUDINO NELO DA SILVA NETA - RN21545 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO - RN20992 IMPETRADO: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ BENTO DA SILVA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ/RN, objetivando provimento jurisdicional para anular o ato administrativo de indeferimento (Despacho 811190018) e ordenar que o INSS conceda o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ao Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER - 23/12/2025). Aduziu, em síntese, que: a) protocolou, em 23/12/2025, requerimento administrativo visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), autuado sob o NB 727.381.021-6; b) é pessoa em extrema vulnerabilidade social e possui impedimento de longo prazo de natureza psiquiátrica (Esquizofrenia - CID F20.0); c) no curso do processo no INSS, foi submetido tanto à avaliação social quanto à perícia médica autárquica; d) em ambas as avaliações do próprio INSS, restou superado e aprovado o requisito da deficiência, atestando-se tecnicamente o "Impedimento de Longo Prazo", o "Prognóstico Desfavorável" e concluindo-se com sucesso a aferição da barreira grave em face do ambiente; e) todavia, o benefício foi indeferido em 12/05/2026 (Despacho 811190018) sob a justificativa de que a renda per capita do grupo familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo; f) o ato administrativo asseverou textualmente que apurou a renda de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) consubstanciada na "Renda declarada, somada ao Programa Bolsa Família"; g) ocorre que a conduta da autoridade impetrada configura patente ilegalidade; h) a autarquia incluiu o benefício de assistência social (Bolsa Família) na base de cálculo da renda per capita da família, o que é vedado por lei; i) ademais, sequer possui qualquer outra fonte de renda, de modo que o recebimento do benefício assistencial lhe é vital; j) a fim de espancar qualquer dúvida remanescente e sanar a apontada objeção autárquica, consigna, na presente via, a renúncia expressa ao Programa Bolsa Família em favor da concessão do BPC/LOAS; k) a conduta da autarquia merece a devida reprimenda jurisdicional, eis que o indeferimento, ancorado em base de cálculo viciada, denota ato ilegal que atenta contra seu direito líquido e certo. O pedido liminar foi deferido. O INSS não se manifestou, comunicando apenas a interposição de agravo de instrumento. A autoridade coatora não apresentou suas informações. O Ministério Público Federal não ofertou parecer acerca do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No caso concreto, a parte impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), ao…
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