Processo 0020643-27.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020643-27.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020643-27.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: VITORIA DA SILVA AIL RECLAMADO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d41c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020643-27.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: VITORIA DA SILVA AIL RECLAMADO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA   VISTOS ETC.   Relatório dispensado, com fulcro no artigo 852-I da CLT.   DECIDO:   1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO.   A reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 03.10.2024, mas teve o registro em CTPS formalizado apenas em 15.10.2024. Sustenta a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade já no período sem registro. Apresenta comprovantes de pagamento via Pix, os quais menciona serem referentes a alguns dos pagamentos realizados no período sem registro. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício desde 03.10.2024, com a retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento de encargos previdenciários e reflexos do período sem registro. A reclamada nega a prestação de serviços com vínculo empregatício antes de 15.10.2024. Sustenta que, nesse período, a autora atuava de forma eventual e autônoma, sem subordinação ou pessoalidade. Argumenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. Analiso. Na forma do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, a caracterização da relação de emprego ocorre com a prestação de trabalho pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação ao empregador. No caso, reconhecida a prestação de serviços pela autora em período anterior ao registrado, era da reclamada o ônus de comprovar que tal se deu sem a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, como alegado na defesa. Do seu encargo probatório, a ré não se desincumbiu, não trazendo qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, as provas nos autos mais amparam a tese da inicial. Os comprovantes de Pix apresentados pela reclamante dizem com pagamentos realizados em dias consecutivos dentro do interregno alegado, o que indica habitualidade na prestação de serviços, sendo condizente com um vínculo de emprego. Além disso, a testemunha João Vitor declara que trabalhou um período para a reclamada sem o devido registro do contrato de trabalho, em relato semelhante ao da inicial. Declara que “ficou uns dias sem a carteira assinada, trabalhou frio quase um mês”. Tal evidencia que esta era uma prática da empresa e reforça a convicção quanto à mesma situação ter se dado com a reclamante. Assim, reputo existente vínculo de emprego entre as partes desde 03.10.2024, em unicidade contratual. A reclamada deverá, em 05 dias, retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, mantidos os demais registros. Na inércia, a retificação será realizada pela Secretaria da VT. De outra parte, a inicial não especifica quais parcelas pretende em razão do reconhecimento de vínculo de emprego no período, apenas genericamente referindo “reflexos do período sem registro”, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão no aspecto. Saliento que, à luz do artigo 114 da CF e entendimento contido na Súmula 368, I, do TST, o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre a remuneração já paga no período foge à competência desta Justiça Especializada, a qual, na…

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