Processo 0020643-46.2025.5.04.0234

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020643-46.2025.5.04.0234
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020643-46.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: DEISE TERESINHA FELIX MIRANDA RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a3874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Pronunciar a prescrição das parcelas de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 09.07.2020 (art. 7º, inc. XXIX, CF e Súmula n.º 308 do TST) e extinguir o processo com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, inc. II, do CPC). Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEISE TERESINHA FELIX MIRANDA contra CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE GRAVATAI para condenar os réus, sendo o último subsidiariamente, na forma da fundamentação, nas seguintes obrigações: Pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 57 dias (art. 1º, parágrafo único, Lei n.º 12.506/2011), com reflexos em FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento de férias proporcionais (12/12) acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 1º, § 2º da lei n.º 4.062/62);Pagamento de férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3, de forma simples, acrescidas de 1/3, em razão do não exaurimento do período concessivo estabelecido no art. 134 da CLT;Pagamento de 10/12 de gratificação natalina proporcional (§ 2º do art. 1º da lei n.º 4.090/1962), observada a projeção do aviso-prévio, com reflexos em FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento de 1 hora extra por dia observado o adicional extraordinário legal, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, FGTS com indenização compensatória de 40% e aviso-prévio indenizado;Pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT;Recolhimento os valores não depositados na conta vinculada com os juros, multa e correção monetária, previstos no art. 22 da Lei n.º 8036/1990, tal como se apurar em liquidação;Recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o valor total e atualizado do FGTS, estabelecida no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, §1º, CLT) proceda à anotação do termo final do contrato de trabalho na CTPS para constar o dia 07.11.2023. Determino que a 1ª reclamada deposite na Secretaria o TRCT da reclamante no prazo de 20 dias, sujeita à aplicação de multa a ser fixada na fase de cumprimento do julgado em caso de descumprimento. Condeno a 1ª reclamada a depositar na Secretaria da Vara o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da autora no prazo de vinte dias, para posterior liberação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente recebidos pela autora, ainda que oriundos de ações coletivas e conforme documentos dos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Município reclamado, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos a parta autora, suspendo, contudo, a sua exigibilidade. Os valores deverão ser apurados em liquidação…

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