Processo 0020643-46.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de agravo interno interposto por RA Brasil Veículos Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade, ao reconhecer que o recurso foi interposto após o decurso do prazo legal. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece retratação, porquanto o prazo recursal não poderia ser contado da juntada do mandado de busca e apreensão e citação aos autos originários, mas da data em que afirma ter tomado ciência efetiva da decisão agravada, em 06/04/2026, ocasião em que promoveu sua habilitação processual. Alega afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Requer, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e, em consequência, seja apreciado o pedido de tutela recursal formulado naquele recurso, consistente na atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão liminar proferida na ação de busca e apreensão, com a restituição do veículo à agravante, permanecendo o bem sob sua guarda até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, em juízo preliminar, verificar a existência de elementos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática agravada, antes da submissão do recurso ao órgão colegiado. No caso, não vislumbro fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação. Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de busca e apreensão e citação foi devidamente cumprido, tendo sido juntado aos autos originários na mov. 72.1 em 10/03/2026, ocasião em que restou certificada a citação da parte em 09/03/2026. À vista desse contexto, aplicou-se a regra prevista no art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo processual tem início com a juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação é realizada por oficial de justiça, concluindo-se pela intempestividade do agravo de instrumento interposto apenas em 22/04/2026. A alegação de que a agravante somente tomou ciência da decisão em 06/04/2026, embora constitua fundamento da insurgência recursal, não se mostra suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade da certidão lavrada pelo oficial de justiça ou infirmar, de plano, a conclusão adotada na decisão agravada quanto ao termo inicial do prazo recursal. A aferição da alegada irregularidade da citação e da efetiva ciência da decisão demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com o limitado juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente, neste momento, a probabilidade de reforma da decisão monocrática, não há fundamento para sua reconsideração, tampouco para a apreciação do pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento, cuja análise pressupõe o regular conhecimento daquele recurso. Assim, não se verificando elementos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção, reservando-se ao órgão colegiado o exame definitivo da insurgência recursal. Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art.…
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