Processo 0020643-92.2024.5.04.0521

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020643-92.2024.5.04.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020643-92.2024.5.04.0521 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JULIANA ESMELINDRO FALCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e0dbe proferida nos autos. ROT 0020643-92.2024.5.04.0521 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA ESMELINDRO FALCAO ALINE BOTTON (RS77657)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 1a86002; recurso apresentado em 18/10/2025 - Id ca5f0b9). Representação processual regular (id 9f63038). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: IRR 00067 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Não admito o recurso de revista no item. A Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada tão somente para especificar que as progressões devidas à autora o são a cada mês de março, nos anos de 2009, 2021 e 2024, mantidos os demais parâmetros da decisão de origem. No que refere à discussão acerca do PCCS aplicável, registro o que fixado em sentença: "O ponto central da controvérsia reside em definir qual Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) deveria reger as progressões por antiguidade da Reclamante ao longo do período não prescrito (a partir de 06/11/2019, mas considerando o histórico desde 2008 para cálculo das progressões devidas) e se os critérios foram corretamente aplicados. É incontroverso que a Reclamada instituiu o PCCS/1995 e, posteriormente, o PCCS/2008. A Ação Coletiva nº 0001005-18.2010.5.04.0019 assegurou aos empregados admitidos antes de 01/07/2008 o direito de optar por permanecer no PCCS/1995 ou aderir ao PCCS/2008. A prova documental demonstra que a Reclamante manifestou expressamente sua vontade de não aderir ao PCCS/2008. Tal opção configura ato  jurídico perfeito e incorpora as regras do PCCS/1995 ao seu contrato individual de trabalho (art. 468 da CLT). Apesar da opção da Reclamante, a Reclamada a enquadrou, faticamente, no PCCS/2008 a partir de 01/07/2008, situação que perdurou até 31/10/2017, quando, por força da decisão na referida Ação Coletiva, foi formalmente reenquadrada no PCCS/1995 (Ficha Cadastral ID e1e0037. O fato de a Reclamada ter aplicado as regras do PCCS/2008 durante esse período (2008-2017), inclusive concedendo progressões com base nele (conforme histórico funcional e fichas financeiras IDs e1e0037 e 76b8a9d), não convalida a preterição do plano escolhido pela empregada. A opção pelo PCCS/1995 assegurou à Reclamante o direito às regras mais benéficas deste plano, que aderiram ao seu contrato. A aplicação unilateral de plano diverso pela empregadora configura alteração contratual lesiva, nula de pleno direito (art. 9º e 468 da CLT). Portanto, as progressões por antiguidade da Reclamante deveriam ter seguido as regras do PCCS/1995 durante todo o período contratual, inclusive entre 2008 e 2017." O acórdão…

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