Processo 0020644-12.2020.5.04.0103

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020644-12.2020.5.04.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020644-12.2020.5.04.0103 RECLAMANTE: DORALINO PORTO DA CUNHA RECLAMADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b998ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Os executados, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, devidamente qualificados, opuseram Embargos à Execução em face da sentença que homologou o cálculo de liquidação, arguindo incorreções nos cálculos de liquidação. Em suas razões, sustentam que a apuração das horas extras excedentes violou o comando da sentença de conhecimento ao desconsiderar a jornada contratual pactuada e o regime de compensação de horários. Alega, outrossim, que os valores apurados a título de FGTS e multa compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente recolhidos e destinados à conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento de forma direta. Aponta a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 66.500,00 e requer a retificação das contas. O exequente manifesta-se formalmente, pugnando pela total rejeição da medida e pela integral manutenção das contas ofertadas. Diante da regular garantia do juízo e do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, os presentes embargos são conhecidos, vindo os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. A insurgência dos executados quanto à apuração das horas extras baseada no excedente da 8ª hora diária não merece prosperar, carecendo de amparo jurídico face ao título executivo judicial. Compulsando os autos da fase de conhecimento, constata-se que a sentença arbitrou expressamente que a jornada de trabalho praticada pelo exequente ocorria de segundas a sextas-feiras, das 7h40min às 19h, com 1h15min de intervalo intrajornada, além de um sábado por mês, das 8h às 11h. Diante da ausência dos registros de horário por culpa patronal, o comando sentencial deferiu de forma ampla o pagamento das horas extras trabalhadas no período, sem chancelar ou validar a aplicação de qualquer limite de 8h48min decorrente de acordo de compensação ordinária. Como o regime de compensação não foi expressamente reconhecido ou resguardado pelo título executivo para fins de liquidação, a perita contábil agiu acertadamente ao computar como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, em estrita observância ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Sob a égide do artigo 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, motivo pelo qual rejeitos embargos no tópico. Por outro lado, assiste razão às embargantes no tocante à forma de destinação dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa compensatória de 40%. Conforme a pacífica jurisprudência, nas reclamações trabalhistas em que se postula o pagamento de parcelas relativas ao FGTS decorrentes do contrato de trabalho, o recolhimento dos valores correspondentes deve ser obrigatoriamente efetuado na conta vinculada do trabalhador. O pagamento direto ao empregado em sede de execução judicial apenas se justifica nas restritas hipóteses de extinção do vínculo contratual que legalmente autorizem o saque imediato, o que não afasta o procedimento de trânsito bancário oficial via FGTS Digital. Desse modo, acolhe-se o…

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