Processo 0020644-12.2025.5.04.0305

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020644-12.2025.5.04.0305
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020644-12.2025.5.04.0305 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, ZELADORIA E LIMPEZA URBANA DO VALE DO SINOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, ZELADORIA E LIMPEZA URBANA DO VALE DO SINOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc136c7 proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SÚMULA 86 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. O sindicato tem o direito de impor contribuição negocial a todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, com fundamento legal no art. 513, "b", da CLT, ante a obrigatoriedade imposta pela Constituição da República à participação das entidades sindicais na negociação coletiva (art. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição da República). Mecanismo de custeio sindical necessário para subsidiar a negociação coletiva. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Convenção 98 e Convenção 87 da OIT.    Vistos etc.   Da sentença do MM. Juiz, Dr. JOSÉ FREDERICO SANCHES SCHULTE, na qual julgadas parcialmente procedentes as postulações da inicial (ID.350776c), integrada pela decisão que apreciou embargos de declaração (ID.e753e07), recorrem as partes. A ré, SERVILIT ADM E MÃO DE OBRA LTDA., em recurso ordinário, aborda temas referentes a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, improcedência do pedido de custeio de atividade sindical, limitação da condenação aos pedidos iniciais, honorários sucumbenciais. O recurso adesivo do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, ZELADORIA E LIMPEZA URBANA DO VALE DO SINOS versa sobre majoração dos honorários de sucumbência. Com contrarrazões, vêm os autos a julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV), assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses elencadas no inciso IV. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. DADOS DO PROCESSO: ação ajuizada em 09/09/2025 por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, ZELADORIA E LIMPEZA URBANA DO VALE DO SINOS, em face de SERVILIT ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., postulando o cumprimento das cláusulas 71ª., da CCT/2023, 72ª., da CCT/2024, e 75ª., da CCT/2025, com o pagamento das contribuições de custeio de atividade sindical laboral devidas nos meses de outubro de 2023, dezembro de 2023, fevereiro de 2024, abril de 2024, junho de 2024, agosto de 2024, outubro de 2024, dezembro de 2024, fevereiro de 2025, abril de 2025, junho de 2025 e agosto de 2025,…

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