Processo 0020644-15.2025.5.04.0304

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020644-15.2025.5.04.0304
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA RORSum 0020644-15.2025.5.04.0304 RECORRENTE: RAFAEL QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d936d proferida nos autos. RORSum 0020644-15.2025.5.04.0304 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (RS93929) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL QUEIROZ RODRIGUES CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d45a87f; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id ad547a1). Representação processual regular (id 0bac9e4; id 4993445; id 7180de3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "INDICAÇÃO DOS VALORES NOS PEDIDOS DA INICIAL Os reclamados PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscam a reforma da sentença quanto à necessidade de indicação do valor limite dos pedidos e da causa. Alegam que a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Sustentam que a individualização do valor dos pedidos e da causa é requisito essencial da inicial trabalhista e limitador das pretensões. Afirmam que pedidos sem valores individualizados devem ser extintos sem resolução do mérito, conforme o art. 840, § 3º, da CLT. Ponderam que não se admite complementar valores dos pedidos e da causa após a contestação, sendo incompatível com os arts. 841 e 774 da CLT, combinados com o art. 329, I, do CPC. Requerem a declaração de inépcia dos pedidos que não atendam aos requisitos legais e sua extinção sem julgamento do mérito. Postulam, cautelarmente, a limitação dos pedidos aos valores indicados e que a soma das pretensões fique limitada ao valor total atribuído à causa na inicial. Ao exame. Assim dispõe o art. 840 da CLT: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em…

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