Processo 0020644-19.2015.5.04.0028

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020644-19.2015.5.04.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020644-19.2015.5.04.0028 AGRAVANTE: ANDRE LOPES PECOITS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO CLEVERSON DA ROZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0472303 proferida nos autos. AP 0020644-19.2015.5.04.0028 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE LOPES PECOITS CLAUDIO CESAR SILVA RAVA (RS58693) LUCAS VARGAS SANTA MARIA (RS69756) Recorrente:   Advogado(s):   2. KARIN MOSER PECOITS CLAUDIO CESAR SILVA RAVA (RS58693) LUCAS VARGAS SANTA MARIA (RS69756) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO CLEVERSON DA ROZA JULIA SAAR GEMIGNANI (RS110988) ROGERIO BASSOTTO (RS80267)   RECURSO DE: ANDRE LOPES PECOITS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id b8bf8f8,576da86; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 9542d71). Representação processual regular (id. 5dee94f e id. 08cbac2 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Destaco que os recorrentes se limitam a afirmar que os porteiros do prédio e o zelador atuam em conluio e prestam informações inverídicas com o intuito de prejudicá-los, em decorrência da existência de dívida condominial. Entretanto, não apresentam qualquer elemento de prova do alegado, não havendo, destaco, a mínima evidência de que os empregados do condomínio tenham faltado com a verdade ou objetivem prejudicar os agravantes prestando informações inverídicas. Portanto, ao contrário do que defendem os agravantes, não restou comprovado que o imóvel penhorado seja destinado à sua residência. (...) Por fim, muito embora a controvérsia não tenha sido suscitada pelos agravantes de maneira concisa, necessário mencionar que os documentos coligidos aos autos, especificamente os que constam a partir do Id 0134d75, de fato comprovam que os ora agravantes exerceram a posse sobre o imóvel situado em Capão da Canoa, ainda que o referido bem não tenha sido efetivamente transferido para os seus nomes perante o Registro de Imóveis. Ademais, os recorrentes jamais esclareceram a data em que teriam deixado de exercer a posse, o qual era incontroversa ao tempo em que foram ajuizadas as ações cíveis, tal como consignado na sentença recorrida - e jamais impugnado de maneira específica pelos agravantes.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica…

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