Processo 0020644-79.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020644-79.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0020644-79.2014.8.14.0301 AUTOR: BERNARDO ANASTACIO ARAUJO FILHO, MARIA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES (PAPA0018026A) EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO, EVERALDO VELOSO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (AL13788A), ADELIO MENDES DOS SANTOS JUNIOR (PA015553) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) (ID 171242753) contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 168090445), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Em suas razões recursais (ID 171242753), a embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença determinou a habilitação de crédito remanescente de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) em favor do espólio de Bernardo Anastácio Araújo Filho, representado por Maria Costa Araújo, no quadro geral de credores de sua liquidação extrajudicial, conforme certidão já expedida (ID 109472853). Contudo, defende que o feito já havia sido integralmente extinto em relação a ela por força da decisão de ID 105199593, em razão da quitação integral do acordo homologado nos autos, comprovada pelo depósito de ID 101954436. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição e declarada a extinção definitiva do processo em face da seguradora, sem qualquer pendência de habilitação de crédito. Os embargados foram devidamente intimados, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO LEGAL Os embargos de declaração são tempestivos. A sentença embargada foi publicada em 11/03/2026, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, em 12/03/2026. Os aclaratórios foram opostos em 17/03/2026 (ID 171242753), ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Inexistindo outros óbices processuais, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao determinar a habilitação de crédito remanescente no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) em favor do espólio de Bernardo Anastácio Araújo Filho (ID 168090445), sob o argumento de que a decisão de ID 105199593 já havia extinto o feito em relação à seguradora pelo pagamento integral (ID 101954436). Contudo, a alegação de contradição não prospera, revelando-se mero inconformismo da embargante com a realidade processual…

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