Processo 0020644-84.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020644-84.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: JESSICA GRASS PACHECO RECLAMADO: ASSOCIACAO GRUPO CHIMARRAO DA AMIZADE GENTIL GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e047f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 25/06/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos, etc. 1 - A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no art. 483, alínea “d” da CLT, com anotação da extinção contratual na CTPS, em data a ser determinada por este Juízo, considerando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado (inclusive proporcional), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; liberação dos depósitos do FGTS com multa de 40%, concessão das guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva. Sucessivamente, postula que seja reconhecida a rescisão indireta com a anotação da extinção contratual na CTPS e o pagamento das parcelas incontroversas com a expedição do alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Nos termos da decisão Id 76f98ac, acolhido em parte o pedido de antecipação da tutela, com a determinação para anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da autora. A reclamada, em contestação, afirma que pagou os serviços prestados no período autônomo, inclusive as verbas previdenciárias, formalizou o vínculo de emprego quando a própria reclamante assim concordou, manteve registros contratuais regulares, realizou pagamentos salariais por meio de depósitos bancários, abonou afastamentos e flexibilizou horários. Por fim, afirma que agiu sempre com boa-fé, compreensão e espírito colaborativo. A reclamante, em sua manifestação Id c7fd2a3, apresenta amostragem de forma exemplificativa, das datas com os pagamentos. Analisando-se a primeira data da amostragem, de setembro de 2025, observo que o pagamento foi efetivado no 5º dia útil (07/10/2025), observando-se que os dias 4 e 5 de outubro de 2025 correspondem a sábado e domingo, pelo que incorreta a amostragem, no particular. Ainda observo que a existência de vínculo empregatício em período anterior ao efetivamente registrado, como requerido pela autora, requer dilação probatória. O motivo para a rescisão indireta deve ser grave, sendo que no caso dos autos a matéria requer cognição exauriente, não sendo possível verificar a probabilidade do direito da autora, pois não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC. No caso dos autos, é necessária a cautela do Juízo no reconhecimento da rescisão indireta postulada, em especial em sede liminar, para fins de expedição dos requeridos alvarás, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa. Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2 - Considerando o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado pela autora, que é contestado pela reclamada em sua defesa, necessária a realização de perícia técnica. Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da parte autora, nomeando-se para o encargo a perita Eng.ª Bruna Kilppe…
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