Processo 0020644-87.2026.5.04.0204

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020644-87.2026.5.04.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020644-87.2026.5.04.0204 REQUERENTE: JOELMA BATISTA DE SA REQUERIDO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ab905 proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais.  4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0021352-45.2023.5.04.0204, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “  Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOELMA BATISTA DE AS em face de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   Salários acrescidos de férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS atinentes ao período de afastamento, nos termos da fundamentação;Adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, nos termos da fundamentação. Reflexos em natalinas, férias com 1/3, horas extras e FGTS;Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária/40ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS;Indenização por danos morais, no valor ora fixado de R$3.000,00.            Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, devem ser pagos pela reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Determino a imediata reintegração da autora ao emprego, na mesma função por ela ocupada, devendo a reclamada comprovar nos autos que cumpriu tal determinação em 5 dias após ser intimada para tanto, nos termos da fundamentação. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, conforme exposto na fundamentação. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais.  ” Sentença de embargos: “  Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por JOELMA BATISTA DE SA. Intimem-se as partes. Nada mais.  ” Acórdão do TRT; “  Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, por questão de ordem, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, JOELMA BATISTA DE SA, para alterar o rito processual para o ordinário e para determinar que a condenação não seja limitada pelos valores dos pedidos estimados na petição inicial. Preliminarmente, por unanimidade, reconhecer a condição de entidade filantrópica da reclamada, SOCIEDADE PORVIR…

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