Processo 0020645-18.2025.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020645-18.2025.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020645-18.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: WESLEY DE FREITAS ORTIZ RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f351a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO preliminarmente julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC com relação à alegada estabilidade de empregado PCD e ao pagamento de indenização ou reintegração por conta desta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para observados os termos e critérios da fundamentação, condenar J&T EXPRESS BRAZIL LTDA a pagar para WESLEY DE FREITAS ORTIZ as seguintes parcelas: horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% (para o labor em domingos), adotado o divisor 220, observada a jornada arbitrada, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% e, a partir de 20/03/2023, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, as férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%; salário substituição, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A ré deverá recolher na conta vinculada do autor o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, com acréscimo de 40%, valor que será oportunamente liberado a parte demandante por alvará judicial. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. A empresa ré pagará as custas de R$360,00 sobre o valor de R$18.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação complementadas ao final. A parte ré pagará ao(à) procurador(a) da parte autora os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (aplicação da Súmula nº37 do E.TRT da 4ª Região) e a parte autora pagará ao(à) procurador(à) da parte ré os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT) e os que porventura tenham sido julgados extintos sem resolução do mérito (Tema 304 de Recursos de Revista Repetitivos). Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 a serem cobrados nos autos mediante requisição haja vista a autora ser detentora do benefício da justiça gratuita. Deverá ainda a ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, observando-se os critérios supramencionados, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias. Em não comprovados os recolhimentos oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, inciso VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.    ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.

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