Processo 0020645-42.2026.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020645-42.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: BARBARA MOREIRA BELATO RECLAMADO: SMART SALES CX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01bf015 proferida nos autos. Vistos, etc. BARBARA MOREIRA BELATO ajuíza reclamação trabalhista em face de SMART SALES CX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA S.A., ALERT BPO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. E FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Assevera, a reclamante, laborar para as reclamadas, desde 15/12/2025, estando seu contrato de trabalho em vigor. Refere que, ao longo do contrato de trabalho, a reclamada nunca depositou qualquer valor na sua conta vinculada do FGTS, a qual sequer foi aberta. Em sede de tutela de urgência, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego e seja determinado o pagamento das verbas rescisórias. Intimada, a primeira ré refuta de forma genérica o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, sendo necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Vem aos autos print da tela do aplicativo do FGTS, indicando que a primeira ré sequer abriu conta vinculada com o CNPJ da empresa para efetuar os depósitos de FGTS da trabalhadora. Há apenas indicação de saldo remanescente do contrato de trabalho havido em período anterior (ID 2a71001). Além disso, a primeira ré sequer impugna a alegação de ausência de depósitos de FGTS, tampouco junta extrato comprovando a regularidade dos recolhimentos. O artigo 483 da CLT possibilita que o empregado dê por rescindido indiretamente o contrato de trabalho na hipótese em que o empregador não cumpra com as obrigações do contrato. O pagamento de vale-alimentação, vale-transporte e férias e a efetivação dos depósitos do FGTS em conta vinculada, parcelas de inegável natureza alimentar em relação ao empregado, no prazo legal, é obrigação do empregador, obrigação esta que não vem cumprindo a primeira reclamada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. No caso dos autos, a reclamante não informa a data exata que teria encerrado a prestação de serviços. Assim, arbitro como sendo a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, 16/06/2026. Sobre o assunto, cumpre mencionar que atual jurisprudência do TST e do TRT da 4ª Região entende que a ausência de depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Assim, passo a entender que é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho em casos de ausência de depósitos de FGTS. Cito jurisprudências atuais sobre o assunto: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador. O Regional reformou a sentença e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista ser incontroverso a ausência de depósitos de FGTS entre os anos de 2013 a 2016. A recorrente alega que não houve descumprimento da sua obrigação contratual, pois os depósitos de…
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