Processo 0020645-89.2022.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020645-89.2022.5.04.0373 RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: TAINARA BEATRIZ PEREIRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e9a5f proferida nos autos. ROT 0020645-89.2022.5.04.0373 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA JOSE CACIO AULER BORTOLINI (RS17770) Recorrido: Advogado(s): TAINARA BEATRIZ PEREIRA NUNES ALBERTO ALVES (RS34193) IVAN DURINGS (RS91739) RECURSO DE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id beda71c; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id 6fb14ec). Representação processual regular (id a88e8ca). Preparo satisfeito (id ecc523b; 95bc5b5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Admito o recurso de revista no item. A parte recorrente alega a existência de normas coletivas específicas contemplando a dispensa de estabilidade em contratos a prazo determinado. Assim consignou a decisão da Turma julgadora quanto ao tema: "Ademais, a alegação da ré de que a convenção coletiva de trabalho excluiria a estabilidade nos vínculos de experiência é de todo irrelevante. Instrumentos de negociação coletiva, embora valorizados pela Constituição (art. 7º, XXVI), não podem suprimir direitos e garantias fundamentais de índole constitucional. A estabilidade da gestante é um direito indisponível, irrenunciável, e qualquer cláusula normativa que vise a restringi-lo ou eliminá-lo é manifestamente nula, por violar a hierarquia das normas e o princípio da vedação ao retrocesso social. Quanto ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, cabe destacar que, por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifei), sendo que eventual afastamento, por meio de norma coletiva, da estabilidade da gestante admitida em relação de experiência, ensejaria evidente afronta aos direitos indisponíveis previstos no art. 1º, III, da Constituição da República, bem como no art. 10, II, do ADCT." Admito o recurso, quanto ao tópico "II.1-DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA –CONTRATO A PRAZO DETERMINADO –VIOLAÇÃO AO TEMA 497 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. No que tange ao tópico "II.2DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS", entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tópico "II.2DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS", caso provido o recurso quanto ao item "II.1-DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA –CONTRATO A PRAZO DETERMINADO –VIOLAÇÃO AO TEMA 497 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL", já que…
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