Processo 0020645-94.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020645-94.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ROSELI CHIMIDT RECLAMADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208337a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, pronuncio a prescrição parcial das verbas cuja exigibilidade seja anterior a 09/09/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Roseli Chimidt, em face de Calçados Beira Rio S/A, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) horas extraordinárias, assim entendidas aquelas excedentes de 8h48 por dia trabalhado, observando-se, para tanto, o §1º do artigo 58 da CLT e a Súmula 366 do TST, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e reflexos em DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, e depósitos do FGTS. b) remuneração do intervalo intrajornada suprimido, observando-se para tanto o precedente vinculante 14 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos. c) diferenças da PLR; e, tendo em vista critérios de razoabilidade, arbitro que a autora recebeu apenas 70% do valor devido d) FGTS do período de afastamento previdenciário, a ser depositado na conta vinculada. e) indenização por danos materiais, correspondente à metade da diferença entre a sua remuneração mensal e o benefício previdenciário que lhe foi deferido. f) pensão mensal, equivalente a 17,5% incidente sobre o salário mensal, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, devida enquanto perdurar tal situação. g) indenização por danos morais (R$10.000,00). Permanecendo o contrato em vigor, são devidas parcelas vencidas e vincendas. Declaro, ainda, que a reclamante tem garantido o seu emprego, pelo período de 12 meses contados a partir da alta previdenciária definitiva. Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada são arbitrados em 15% e incidem sobre os pedidos improcedentes. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Arbitro os…
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