Processo 0020645-95.2024.5.04.0122
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumSen 0020645-95.2024.5.04.0122 EXEQUENTE: JAMES XAVIER DE FREITAS PEREIRA EXECUTADO: CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9137196 proferida nos autos. Concluso por: CREMILDA LOPES DE FREITAS, em 29/04/2026 Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo constante do ID 17bf2fc, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas de R$ 596,47, calculada sobre o valor do acordo, R$ 29.823,74, pela executada. Ante a fase do feito (execução), inviável o requerimento de pagamento "pro rata" dos honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias, como pretendido pelas partes, considerando serem verbas deferidas em sentença transitada em julgado, de responsabilidade da executada. Tratando-se de acordo na fase de execução, não podem as partes dispor sobre a natureza das parcelas, devendo as contribuições previdenciárias observar a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença, constantes da certidão de cálculos anexada no ID fcafbf1. Inteligência da OJ nº 19 da SEEx do E. TRT 4ª Região e da OJ nº 376 da SDI-1 do C. TST. Neste sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença, quando este for firmado na fase de execução. Incidência da OJ 19 da SEEx e da OJ 376 da SDI-I do TST. Hipótese na qual foi respeitada a proporcionalidade entre as verbas de natureza indenizatória e salarial, bem como foi aplicado corretamente o entendimento da Súmula n.o 368 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020039-23.2016.5.04.0292 AP, em 17/05/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) No prazo de 30 dias após o pagamento do principal, a reclamada deverá comprovar o pagamento das demais despesas em execução (honorários periciais, contribuições previdenciárias patronal e do reclamante, bem como custas), devidamente atualizadas. Desnecessária a intimação da União, diante do teor do Provimento 12/2013 deste TRT. No silêncio do autor no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, ter-se-á por cumprido o acordo. Em atendimento ao disposto no artigo 642-A da CLT, incluído pela Lei n.º 12.440/2011, ao Ato CGJT n.º 01/2022 e Provimento Conjunto n. 11/2011 do TRT da 4ª Região, determino o registro da devedora CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA, CNPJ nº 90.904.780/0001-97 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa. Intimem-se. Para atender às novas regras determinadas no Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023, o processo deverá ser movimentado no fluxo do sistema PJe para "Controle de acordo", que o posicionará na tarefa "Aguardando cumprimento do acordo", onde ocorrerá o lançamento automático do movimento “Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”, conforme orientação atual da Secretaria de Apoio Técnico da SEGJUD do TRT4. Cumprido o acordo, registre a Secretaria os pagamentos efetuados para correto cômputo dos dados estatísticos no sistema e-Gestão e, após, façam-se conclusos para extinção da fase de cumprimento da sentença por satisfação da obrigação (acordo). RIO GRANDE/RS, 30 de abril de 2026. CAROLINA…
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