Processo 0020646-28.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020646-28.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: FELIPE DE LUCENA OSCAR RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 776854f proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TRT. 2) Proferido o acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID f1df3ac: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FELIPE DE LUCENA OSCAR em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e de MUNICÍPIO DE CANOAS para, declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE CANOAS, condenar a reclamada FUNAM a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT Id a7042fe; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Indefiro o benefício da justiça gratuita à FUNAM sob intervenção. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID c11e955: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CANOAS) para absolvê-lo integralmente da condenação imposta na origem. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO). Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 8512d0b: 5) CUMPRIMENTOS: Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação ao MUNICÍPIO DE CANOAS, exclua-se o ente público do polo passivo da ação, nos termos do acórdão de ID c11e955. 5.1) PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO 5.1.1) Acolho a procuração apresentada pelo(a) procurador(a) da parte reclamada. Verifico que o(a) nova procurador(a), Dr(a) MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES MACHADO, OAB/DF 73.567, já está incluído(a) nos registros informatizados. 6) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença,…
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