Processo 0020646-41.2026.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATSum 0020646-41.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JUSCELENE GANZER DALBERTO RECLAMADO: LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add8a27 proferida nos autos. Processo enviado conclusos por FABIO MODEL MACHADO DECISÃO Vistos etc. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista proposta por JUSCELENE GANZER DALBERTO em face de LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a parte autora relata trabalha para empresa terceirizada junto à Defensoria Pública e que em 23-02-2026 o empregador lhe concedeu período de férias e, ao retorno, foi orientada a dirigir-se a novo local de trabalho (Delegacia de Polícia). Prossegue relatando que apresentou-se no local, mas que o delegado responsável desconhecia a designação para o local, sendo, então, orientada pelo empregador a permanecer em casa. Refere que em 06-04-2026 recebeu notificação do reclamado dispensando-a de prestar serviços — sem prejuízo do salário — até 15-04-2026, período que expirou sem novas orientações. Aponta que em 05-05-2026 foi surpreendida por carta de demissão por justa causa por suposto "ato de improbidade", sem que tenha dado qualquer razão para a dispensa. Postula, em tutela de urgência, a reversão da justa causa. Analiso e decido. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Na análise desta aparência do bom direito, não há realização de cognição plena, mas sim cognição sumária: há a busca de sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. Por sua vez, o art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica falta grave, autorizando com isso o empregado a dar fim à relação de emprego. É inegável que a conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo obreiro. No presente caso, o Juízo abriu oportunidade para o reclamado esclarecer a dispensa, sendo apontado que "o contrato de trabalho da autora foi corretamente rescindido por justas causa pela empresa reclamada, por culpa única e exclusiva da reclamante, que foi admitida por outra empresa, para trabalhar no mesmo horário que trabalhava junto à reclamada e parou de ir trabalhar". Pois bem. Em primeiro lugar, a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. De acordo com o art. 3º da CLT [Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário]. Assim, não é ilícito ao empregado ter diversos empregos, desde que não haja prejuízo às suas atividades. Em segundo lugar, se havia faltas injustificadas da empregada ao local de trabalho, competia ao empregador documentar tal ausência e adotar as providências cabíveis — o que não foi o caso —. Ainda que a ausência injustificada ao…
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