Processo 0020646-45.2021.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020646-45.2021.5.04.0006 RECLAMANTE: JOSE WOLNEI SCHWARTZHAUPT RECLAMADO: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e828a9 proferido nos autos. Vistos. As reclamadas peticionam ao ID. 8122411, informando que houve o pagamento dos créditos do autor nos autos do processo de recuperação judicial. Ainda, requer a exclusão da habilitação dos créditos referentes às custas e aos honorários sucumbenciais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e por ter decorrido o prazo de 2 anos do trânsito em julgado de tal decisão. Intimada para se manifestar acerca dessa informação, a parte autora concorda com o recebimento dos valores, exceto com relação aos valores do FGTS que "necessitam de apuração, mediante ofício a CEF e posterior cotejo com os cálculos homologados." Por outro lado, aduz que a concessão do benefício da justiça gratuita foi concedido apenas à primeira reclamada, não havendo falar-se e, transcurso do biênio da condição suspensiva. Conforme sentença proferida ao ID. d45a25b, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita somente à primeira reclamada, ficando isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais. Ainda, quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, ficou suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), nos termos do decidido ao ID. d45a25b. Logo, as parcelas referentes aos honorários sucumbenciais e às custas são devidas pelas demais rés, já tendo sido expedida certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial, em que abrangidas as rés. Analisando os autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio de valores nas contas de titularidade das reclamadas foi realizada apenas no que se refere ao montante devido à previdência social, obtendo-se o valor total devido. No entanto, o alvará de ID. 0263837, foi expedido à título de custas. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intime-se a reclamada para que junte aos autos os comprovantes de transferência realizados nos autos da recuperação judicial à conta vinculada da parte autora, tornando possível o correto abatimento dos valores pela Secretaria.Após, proceda a Secretaria o abatimento do montante pago pela primeira reclamada, bem como do valor do alvará de ID. 0263837, e retifique-se a habilitação dos créditos no REEF 0020086-81.2023.5.04.0702.Atualize-se a dívida relativa às reclamadas não beneficiárias da justiça gratuita e utilize-se o convênio Sisbajud, a fim de que seja bloqueadas suas contas bancárias, para o pagamento das custas e dos recolhimentos previdenciários.Positiva a medida determinada no item 3, intime-se a reclamada atingida para os fins do art. 884 da CLT. Nada sendo requerido, expeçam-se os respectivos alvarás.Nada mais sendo requerido, sobrestem-se, aguardando-se pelo repasse de valores. PORTO ALEGRE/RS, 11 de junho de 2026. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUCA - PRODUTOS E SERVICOS - INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO METODISTA…
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