Processo 0020646-60.2025.5.04.0861

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020646-60.2025.5.04.0861
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020646-60.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: FRANCIELE FAGUNDES DE SOUZA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da58232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, preliminarmente, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pleito de recolhimentos previdenciários relativos ao contrato de trabalho (item “i” do rol de pedidos da exordial, no ID. 44148d2 – fl. 16), em face da incompetência em razão da matéria, remanescendo a pretensão da parte autora, quanto ao aspecto, tão somente no que concerne às contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais objeto de eventual condenação na presente ação; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por FRANCIELE FAGUNDES DE SOUZA contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, para: I. tornar definitiva a decisão proferida por este Juízo no ID. 731ffd9, inclusive em razão do seu caráter satisfativo, reconhecendo a ocorrência da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, em 26.11.2025 (data de ajuizamento da ação); II. condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, à razão de 42 (quarenta e dois) dias, nos termos do art. 487, §§ 1º e 4º, da CLT, combinado com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/11, observado como teto o valor de R$ 5.743,00 apontado na exordial (item 1); b) saldo de salário pelo labor em novembro de 2025, à razão de 26 (vinte e seis) dias, observado como teto o valor de R$ 4.000,00 apontado na exordial (item 1); c) 13º salário integral de 2025 (computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço), na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 4.090/62 e do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, observado como teto o valor de R$ 3.554,29 apontado na exordial (item 1); d) férias vencidas dos períodos aquisitivos completos 2023/2024 (a serem adimplidas em dobro) e 2024/2025 (a serem adimplidas de forma simples), ambas com acréscimo de 1/3, na forma do art. 146, caput, da CLT e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, observado como teto o valor de R$ 26.340,33 apontado na exordial (item 2); e) adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o piso salarial regional, no período de 20.07.2021 até dezembro de 2024, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo no mesmo período, com os reflexos postulados no aviso prévio, nas férias com 1/3 e nos 13ºs salários, observado como teto o valor de R$ 15.000,00 apontado na exordial (item 5). A reclamada deverá depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas à parte autora ao longo de todo o período contratual, deduzidos os valores comprovadamente depositados, apostos na documentação de ID. 87e6f12, e sacados pela reclamante, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, na forma do art. 18, §…

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