Processo 0020646-80.2024.5.04.0122
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020646-80.2024.5.04.0122 RECORRENTE: LUCIANO MACHADO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO MACHADO SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c9ff6 proferida nos autos. ROT 0020646-80.2024.5.04.0122 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO MACHADO SILVEIRA ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO MACHADO SILVEIRA ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) RECURSO DE: LUCIANO MACHADO SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 657a813; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 1f6af1a). Representação processual regular (id 9cfaf37). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] É incontroverso que a reclamada, a partir de junho de 2006, elaborou um Plano de Cargos e Salários no qual foram criadas as promoções por merecimento(ID. 3d4dc2a). Conforme dispunha o artigo 11, a promoção por merecimento possuía o seguinte regramento:[...] Entretanto, os critérios de promoções merecimento foram alterados pelas Resoluções 111 e 124, que assim dispõem:[...] Embora a referida resolução tenha limitado o avanço, no ano de 2013, para 1 (um) grau na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento e, a partir de2017, tenham estabelecido o avanço de até 2 (dois) níveis, entendo que tal não constitui alteração contratual lesiva, pois o PCS não garantia a promoção em três graus, mas sim o "avanço de até 3 (três) graus na faixa salarial", dependendo da Avaliação de Desempenho do trabalhador, conforme parágrafo único do artigo 11.Ademais, em se tratando de promoções por merecimento, sua concessão diz respeito ao poder discricionário do empregador, não havendo direito imediato do empregado à promoção a cada biênio e, tampouco, o avanço em três níveis na faixa salarial.Nesse sentido, a seguinte decisão por mim relatada:[...]Além disso, na contestação, a reclamada afirma que as referidas resoluções estão baseadas em alterações na legislação quanto ao modelo do setor elétrico do país e negociação coletiva da categoria de 2012/2013, devido à necessidade de gerenciamento dos custos de pessoal da empresa. Portanto, nesse aspecto, com base no julgamento de outros feitos envolvendo a matéria, em que a alteração se respalda em norma coletiva, aplica-se ao caso a tese do STF no julgamento do Tema 1046, nos seguintes termos:[...]Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de…
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