Processo 0020646-88.2025.5.04.0302
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020646-88.2025.5.04.0302 RECORRENTE: ROBERTA CAROLINA RODRIGUES PACHECO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79eb156 proferida nos autos. ROT 0020646-88.2025.5.04.0302 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTA CAROLINA RODRIGUES PACHECO CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido: Advogado(s): PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) RECURSO DE: ROBERTA CAROLINA RODRIGUES PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 8d93771; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 7d6823f). Representação processual regular (id 2cfb3b0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que, na primeira ação (RT 0021132-56.2024.5.04.0028), a reclamante fundamentou suas pretensões navalidade do liame empregatício mantido com a reclamada PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, reconhecendo como correto o seu enquadramento na categoria de atendente de telemarketing. No referido feito, sobreveio sentença de improcedência total, encontrando-se o processo em fase recursal.A preclusão lógica ocorre quando se pretende praticar um ato processual incompatível com outro já realizado. Havendo ação em andamento, com pedidos referentes ao mesmo período e contrato de trabalho, o ajuizamento de nova ação, contra as mesmas partes, e com alteração significativa quanto ao conteúdo contratual, padece de vício insanável. Com efeito, não pode a autora agora pretender desconstituir o contrato para reconhecimento de pacto direto com o Banco, ora primeiro reclamado, com fundamentação totalmente diversa da contida na ação anterior.Por fim, não há que se falar na suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da RT 0021132-56.2024.5.04.0028, uma vez que a preclusão lógica aqui detectada constitui óbice processual que independe do resultado final (procedência ou improcedência) da mencionada demanda.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a litispendência declarada na origem, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da preclusão lógica. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rs) PORTO ALEGRE/RS, 25 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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