Processo 0020647-70.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020647-70.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0020647-70.2025.8.16.0017 Autor: Banco Santander S/A Ré: Distribuidora Brasmed Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander S/A em face de Distribuidora Brasmed Ltda, objetivando o recebimento de débito oriundo de contrato de limite de crédito na modalidade Cheque Empresa, vinculado à conta corrente mantida pela ré junto ao banco autor. O autor narrou (mov. 1.1) que: (a) a ré celebrou com a instituição financeira proposta/contrato de abertura de conta e contratação de produtos bancários, por meio da qual lhe foi concedido limite de crédito na modalidade Cheque Empresa, inicialmente fixado em R$ 90.000,00, com vigência a partir de agosto de 2024 e vencimento em novembro de 2024; (b) afirmou que, de acordo com as cláusulas gerais do produto, o cliente não poderia efetuar saques a descoberto em valores superiores ao limite concedido e que, ocorrendo o excesso, os encargos de mora incidiriam automaticamente sobre o saldo devedor total; (c) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 aduziu, ainda, que eventual tolerância do banco a saques a descoberto não configuraria ampliação, alteração ou novação do limite, tampouco renúncia ao vencimento antecipado; (d) a ré utilizou o limite em valor superior ao contratado, resultando na transferência do saldo devedor para crédito vencido no importe de R$ 182.579,38, com atualização até agosto de 2025 correspondente a R$ 189.770,29. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, com incidência de multa, juros de mora e juros remuneratórios conforme a planilha de cálculo. A decisão inicial (mov. 18) recebeu a petição, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização do Fórum de Conciliação Virtual e ordenou a citação da ré, com prazo de quinze dias para habilitação. O autor manifestou (mov. 27.1) desinteresse na realização de audiência presencial de conciliação, indicando canais de negociação direta. Devolvidos os autos pelo CEJUSC (mov. 23), o cartório expediu carta de citação eletrônica para a ré (mov. 28), por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com fundamento na Resolução 569/2024 do CNJ. Não confirmada a citação eletrônica (mov. 29), o autor foi intimado para recolhimento das custas de citação postal. O recolhimento foi efetuado (movs. 32 a 36) e nova carta de citação foi expedida via sistema e-Carta (mov. 37), com entrega efetivada e citação considerada válida nos termos do art. 20, § 2º, da Portaria nº 002/2022 da unidade judiciária, em face de a ré ser pessoa jurídica (mov. 40). Transcorrido o prazo para habilitação sem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 manifestação da ré quanto ao início do Fórum de Conciliação Virtual, o cartório certificou o decurso (mov. 42) e consignou que o prazo para contestação havia se iniciado naquela data. Encerrado também o prazo de contestação sem resposta da ré, o cartório certificou novamente o decurso (mov. 43). O autor manifestou-se (mov. 48.1) informando que as provas necessárias já se encontravam acostadas aos autos, postulando o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia da ré com aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. …

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