Processo 0020647-80.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020647-80.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: GUILHERME STORK RECLAMADO: METALURGICA R-MAC LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a34120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, rejeitar as prefaciais arguidas nas defesas; no mérito, julgo a presente ação trabalhista IMPROCEDENTE em face das reclamadas TAURUS ARMAS S.A, POLIMETAL METALURGIA E PLÁSTICOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, e PROCEDENTE EM PARTE em face da primeira reclamada - METALÚRGICA R-MAC LTDA - EPP -, para o fim de condená-la a pagar ao reclamante - GUILHERME STORK -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, calculadas sobre o salário mínimo, com reflexos em adicional noturno, horas extras, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio; b) indenização dos minutos faltantes para completar uma hora do intervalo intrajornada, a serem apurados a partir dos registros de horário anexados aos autos, com o adicional de 50%; c) diferenças de adicional noturno referente às horas laboradas após as 22 horas e daí até o término da jornada, com adicional legal de 20% e a ficta redução legal da hora noturna, com reflexos, pela habitualidade, em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio; d) diferenças de horas extras noturnas, considerada a jornada noturna e a hora ficta noturna das 22h ao final da jornada, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e reflexos, pela habitualidade, em repousos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio. e) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, acrescidos da indenização de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de FGTS do reclamante, autorizado saque posterior, mediante alvará. O quantum será apurado em liquidação, respeitados os limites atribuídos na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, a dedução dos valores pagos a mesmo título, e observadas as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.12 da fundamentação. A primeira reclamada pagará, ainda, honorários periciais de R$ 2.500,00; honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, de R$ 6.000,00. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos às reclamadas, no valor de R$ 363,64 em favor do patrono da primeira reclamada e R$ 856,78 em favor dos patronos de cada uma das demais reclamadas representadas por procuradores distintos, nos termos do artigo 98 do CPC. Autorizo os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei 8.541/92, art.…
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