Processo 0020648-34.2024.5.04.0871

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020648-34.2024.5.04.0871
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS RORSum 0020648-34.2024.5.04.0871 RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDO: VANESSA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0140358 proferida nos autos. RORSum 0020648-34.2024.5.04.0871 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) JOSE MOREIRA DE ASSIS (SP120445) Recorrido:   FÁBIO MATEUS GOMES Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA RODRIGUES DA SILVA AMANDA VIEGAS BONORINO (RS135301) GUSTAVO DE QUADROS (RS137910)   RECURSO DE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 3a05240; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id da9d186). Representação processual regular (id b8d648d). Preparo satisfeito (id db0c254; c73f6c4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A perícia técnica (ID. 110789a) destacou que a autora, ao longo do pacto laboral, ativou-se na limpeza de banheiros, caracterizados como de uso público ou coletivo de grande circulação. Não prosperam as impugnações tecidas pela demandada, posto que o perito procedeu adequada avaliação das reais condições de trabalho da reclamante, relatando de forma satisfatória o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas de acordo com as informações prestadas no momento da inspeção.Outrossim, compartilho do entendimento de que a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, como se verifica no presente caso, equivale à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano na sua etapa inicial, prevista expressamente no anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78.Nesse sentido orienta a Súmula 448 do TST:“ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA No 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO No 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". No mesmo sentido:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS. O contato e/ou exposição a agentes biológicos,em limpeza de banheiro com livre circulação de funcionários e clientes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº3.214/78. Acórdão: 0021138-79.2022.5.04.0401 (ROT) Redator: CLOVIS…

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