Processo 0020648-38.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020648-38.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: VANESSA OLIVEIRA DE FREITAS SCHNEIDER RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d4249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos, relego ao mérito o postulado a título de benefício da justiça gratuita em favor da reclamada e análise da prevalência do negociado sobre o legislado e, no mérito, deferindo à reclamante e à reclamada o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos VANESSA OLIVEIRA DE FREITAS SCHNEIDER contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA para, reconhecendo a culpa da empregadora na extinção do pacto, declarar resolvido o contrato de emprego na data de 24.07.2024, o que deverá ser registrado na CTPS da reclamante no prazo e forma da fundamentação acima, condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) salários em atraso até o valor de R$ 26.020,32, observado o limite imposto na petição inicial, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, do FGTS em atraso até o limite de R$ 19.294,00 observado o limite imposto na petição inicial, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, adicional noturno, adicional de aprimoramento e horas de repouso remunerado, no valor de R$ 4.318,20, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) multa pelo atraso no pagamento das parcelas resilitórias a qual fixo em valor igual à última remuneração da contratualidade, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) acréscimo de 40% sobre o montante do FGTS devido à reclamante, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e) indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 2.000,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; f) comprovar a quitação do empréstimo consignado objeto de discussão no presente feito, sob pena de ser a obrigação de fazer, relativa à satisfação da integralidade das parcelas ainda devidas relativas à operação de crédito, convertida em indenização correspondente ao valor das parcelas em aberto, de acordo com os critérios acima estabelecidos; g) juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os salários, décimos terceiros salários e férias pagos com atraso durante a contratualidade de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os limites de valores a cada pedido estabelecidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.280,00, calculadas sobre o valor de R$ 64.000,32 atribuído à condenação são de responsabilidade da reclamada, que fica dispensada dos encargos tendo em vista que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada em nome da reclamante, dos valores relativos ao FGTS com acréscimo de 40%, na forma da fundamentação acima, e os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes…
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