Processo 0020648-47.2025.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020648-47.2025.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020648-47.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: PAULO ELON AGRINFO CHARAO RECLAMADO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1dd24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, com fundamento no art. 485 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ELON AGRINFO CHARAO em face de PHENIX SOLUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ALVORADA, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue:   1. ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela consideração do salário normativo integral como base de cálculo da parcela, com reflexos em décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa compensatória de 40%; 2. ao pagamento, em dobro, dos dias destinados ao repouso semanal remunerado em que, não obstante essa condição, foi prestado trabalho sem a devida compensação ou contraprestação, segundo a frequência anotada nos controles e, diante da habitualidade, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa compensatória de 40%. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamado Município de Alvorada responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos dos reclamados o percentual total de honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido ao reclamante apurado em liquidação. Entretanto, conforme recente decisão do STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 200,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, dispensadas pelo ente público, na forma do artigo 790-A da CLT. Diante do que dispõe a Súmula 303 do C. TST, considerando o valor arbitrado à condenação, desnecessário o reexame necessário, razão pela qual deixo de determiná-lo. Intimem-se as partes. Ciência, no momento oportuno, à União. Transitada em julgado, cumpra-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ELON AGRINFO CHARAO

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