Processo 0020648-49.2025.5.04.0305

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020648-49.2025.5.04.0305
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020648-49.2025.5.04.0305 RECORRENTE: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA RECORRIDO: CASSIO ROBERTO BRANDAO BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9432e proferido nos autos.   Vistos etc.   A ré, ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA., interpõe recurso ordinário no ID.d8dedc7, comprovando o recolhimento de custas processuais no ID.30e24ea e informando que deixa de efetuar o depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial. É incontroversa, pois, a ausência de recolhimento do depósito recursal previstos no art. 899, §1º, da CLT pela recorrente, que alega se encontrar em recuperação judicial e ser isenta do referido recolhimento.   Pois bem. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado.   A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia".   A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, estabelece expressamente que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".   Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.   Ademais, registro que não aplico a alteração legislativa prevista no art. 889, §10 da CLT, ante o entendimento de que depósito recursal objetiva garantir a execução trabalhista, não sendo razoável estender tal isenção às empresas em recuperação judicial, nos termos do entendimento Sumulado pelo TST: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)   Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a Súmula 463, II, do TST exige que a pessoa jurídica demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se verifica nos autos, sendo que a mera alegação quanto a dificuldades econômicas não é motivo hábil para justificar o pleito.   O fato de a recorrente se encontrar em processo de recuperação judicial, igualmente, não autoriza por si, a aludida concessão.   Ressalva-se, ademais, que o benefício em questão, se cabível e concedido, apenas a isentaria do recolhimento das custas processuais (as quais foram recolhidas pela recorrente), permanecendo a obrigatoriedade em relação ao depósito recursal, nos termos acima expostos.   Destarte, nos termos do art. 99, §7º e 932, parágrafo único, do CPC, intime- se a ré, ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA., para,…

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