Processo 0020648-72.2023.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020648-72.2023.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020648-72.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: FRANCIELE DE FATIMA CARDOZO FIRME RECLAMADO: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986d630 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do #id:1d1b7f9: A executada requer a reconsideração da decisão do #id:9b0f6b3, sustentando ter efetuado o depósito de 30% do débito e postulando o parcelamento previsto no art. 916, do CPC. Analiso. Inicialmente, destaco que a execução deve obedecer o princípio da celeridade e o interesse do credor trabalhista. Por sua vez, o parcelamento previsto no artigo 916, do CPC, não é direito líquido e certo do executado, podendo ser indeferido pelo juiz. O parcelamento do débito é faculdade do juízo, que, analisando o caso concreto e contrabalançando os princípios da execução menos gravosa ao devedor e do interesse do credor, defere ou não o pedido. No caso dos autos, considerando que o débito se encontra garantido pela constrição via SISBAJUD, não há razão para a devolução da totalidade da quantia bloqueada e a concessão de parcelamento na forma postulada pela executada. Além disso, caso sua intenção fosse quitar o débito por meio de parcelamento, a executada deveria ter feito o requerimento, acompanhado do depósito inicial, na data de protocolo da petição do #id:5e91592, quando, ao contrário, postulou prazo adicional de 5 dias para pagamento total da dívida. Entretanto, o pedido de parcelamento somente foi formulado após o indeferimento do prazo adicional e da emissão da ordem de bloqueio do valor em execução. Por fim, destaco que a executada já havia sido expressamente advertida de que não seria concedido elastecimento de prazo para pagamento, conforme item 6 da decisão de homologação de cálculos no #id:d4bc49c. Assim, não se mostra oportuno o deferimento do pedido. Nesse mesmo sentido, cito precedente da SEEX/TRT4ª: EMENTA PAULO ROBERTO F. CABRAL & CIA LTDA - ME. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CPC. PENHORA INTEGRAL DE VALORES. (..) De outro lado, mais do que em observância à condição menos gravosa ao devedor, a execução deve se processar no interesse do credor. E na hipótese, considerando-se que o parcelamento do art. 916 é apenas uma possibilidade de execução, que já há numerário suficiente nos autos para saldar o crédito do exequente, em se tratando de execução definitiva, não há motivo para parcelamento do débito, até por que, no caso, conforme referido na origem, a executada poderia ter requerido o parcelamento em momento oportuno, inclusive quando manifestou interesse conciliatório, o que não fez, somente vindo a fazê-lo após ter bloqueado quantia referente à integralidade da dívida exequenda. De resto, a executada não comprova que a penhora empreendida na origem inviabilizaria a atividade da empresa ou que os valores bloqueados se tratam de única fonte de receita utilizada para pagamento de suas obrigações legais e contratuais, inclusive salários de empregados. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020411-21.2016.5.04.0017 AP, em 11/07/2024, Desembargador Janney Camargo Bina) Por fim, não há nos autos nenhuma prova de que o pagamento imediato coloque em risco a função social da devedora e a prestação de seus serviços. Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, a improcedência dos…

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