Processo 0020648-74.2023.5.04.0772

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020648-74.2023.5.04.0772
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020648-74.2023.5.04.0772 RECORRENTE: LUCAS MATEUS RUTZEN MARTENS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS MATEUS RUTZEN MARTENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d1370 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020648-74.2023.5.04.0772 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS MATEUS RUTZEN MARTENS BRUNA ROSALES DIDONE (RS107884) SILVIA SALLON ROSSONI (RS58959) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568)   RECURSO DE: LUCAS MATEUS RUTZEN MARTENS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 342c40e; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 4cf4b43). Representação processual regular (id 6889a55). Preparo dispensado (id ba83fdd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / PREVENÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Nego seguimento no item "IV. DA QUESTÃO DE ORDEM - PREVENÇÃO DA 3ª TURMA DO TRT4". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento no item "V. Da Responsabilidade da Empregadora - Briga no Local de Trabalho - Reconhecida Legítima Defesa do Recorrente".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 05 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATEUS RUTZEN MARTENS - BRF S.A.

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