Processo 0020648-79.2026.5.04.0122

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020648-79.2026.5.04.0122
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020648-79.2026.5.04.0122 REQUERENTE: SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS REQUERIDO: ALB MARINERS APOIO MARITIMO E PORTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68df017 proferido nos autos. Concluso por: DANIELA DE MESQUITA, em 29/07/2026   Vistos, etc. Trata-se de execução individual definitiva de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0020806-05.2024.5.04.0123, movida em face de ALB MARINERS APOIO MARITIMO E PORTUARIO LTDA, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cadastrem-se os procuradores da parte executada constituídos nos autos da ação principal: ALB MARINERS APOIO MARITIMO E PORTUARIO LTDA:                        Dr. Uelinton Garcia de Freitas - OAB/RS 127715 (Procuração ID fd5134e)                        Dr. Pedro Valadao Barbosa Neto - OAB/RS 137891 (Procuração ID fd5134e) LAGOA PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM LTDA:                        Dr. Roberto Capella Springer - OAB/RS 56224 (Procuração ID b94a662) Desnecessária a comunicação naqueles autos, diante dos termos da decisão de Id 0f9ce8b exarado na referida ação, o qual determina a interposição de ações individuais para liquidação. Defiro a execução individual definitiva. No prazo abaixo anotado as partes deverão complementar a documentação necessária à regularização da representação processual, bem como para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. Apresentem as partes a conta de liquidação, no  prazo previsto no art. 879 da CLT de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda: 1. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58,  os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E  como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação…

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