Processo 0020648-82.2022.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020648-82.2022.5.04.0231 RECORRENTE: MARLON LUIS PAREDE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON LUIS PAREDE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59488e5 proferida nos autos. ROT 0020648-82.2022.5.04.0231 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 62.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARLON LUIS PAREDE PEREIRA OSCAR CANSAN (RS36919) Recorrido: Advogado(s): ANDROID MONTAGENS AUTOMOTIVAS DO BRASIL LTDA BRUNA DE ANDRADE MACHADO (RS71240) RECURSO DE: MARLON LUIS PAREDE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 1dea86b; recurso apresentado em 01/03/2026 - Id 8e509e2). Representação processual regular (id 70dcaf0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O art. 74, § 2º, da CLT, estabelece a obrigação do empregador que conta com mais de dez empregados manter registros de horário válidos, importando presunção juris tantum de veracidade das alegações referentes a jornada de trabalho, conforme a Súmula 338, I, do TST: SUMULA Nº 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A documentação trazida pela reclamada para demonstrar o horário de trabalho do reclamante são espelhos de ponto eletrônico (ID. 40cad32 e seguintes). Em apreciação ao conteúdo destes, observo que apresentam marcações variáveis, tanto na entrada quanto na saída, de modo que não podem ser considerados britânicos. Compulsando os autos, observo que não foi produzida prova oral (ID. a97bb8d) tampouco apresentados elementos probatórios capazes de infirmar a validade dos registros de horário. Portanto, coaduno com o posicionamento esposado em sentença a respeito da validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada. Assevero que a ausência de controle de jornada em determinados meses, por si só, não é suficiente para considerar confessa a reclamada e presumir como verdadeira a jornada alegada na petição inicial, especialmente considerando que há pedido de reconhecimento de unicidade contratual, o que pode justificar a descontinuidade ou ausência dos documentos correspondentes. Nesse contexto, concordo com o entendimento adotado pelo magistrado singular no sentido de que, nos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto, deve-se considerar a média das parcelas verificadas nos períodos em que tais documentos foram juntados aos autos, em observância ao princípio da razoabilidade. Por consequência, não são devidas as verbas postuladas no recurso ordinário com base exclusivamente nas jornadas alegadas para os períodos em que não há registro de horário, sendo certo que as parcelas indicadas serão analisadas em tópicos específicos, de forma global, caso assim requeridas. Deste modo, nego provimento ao recurso ordinário do…
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